Depois de muita discussão o STJ finalmente pacificou o entendimento de que no caso de cobrança indevida de consumidor o fornecedor deve devolver o valor cobrado em dobro, independente se agiu ou não de má-fé (deslealdade, fraude, intenção dolosa).
O STJ chegou a esse entendimento após o julgamento de um processo, no qual uma empresa de telefonia incluiu na fatura do cliente serviços não contratados pela consumidora. A Corte Especial firmou o entendimento de que a restituição em dobro será devida sempre que a cobrança tenha sido contrária à boa-fé subjetiva.
Ou seja, quando você realiza uma compra de um produto ou serviço e é cobrado a mais ou de forma errada, ou ainda paga por um serviço que não contratou, tem o direito de receber a quantia em dobro, acrescido de correção monetária e juros.
O STJ fixou o entendimento de que essa tese se aplica a ações ajuizadas a partir da publicação do julgado, o que ainda não ocorreu.