O STF formou na última quarta-feira maioria de 6 votos para decidir pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre programas de computador. A tese em discussão estabelece que nas situações de licenciamento e cessão de uso, há a incidência do ISS.
O julgamento aborda a inconstitucionalidade de 2 normas dos Estados de Mato Grosso e Minas Gerais e de uma norma federal, que definiram que deveria incidir o ICMS sobre esses softwares.
A maioria seguiu o entendimento do Ministro Dias Toffoli, que em sua fundamentação alegou que uma pessoa ou empresa ao comprar o licenciamento ou cessão de uso desses softwares, não está comprando uma mercadoria, mas sim contratando um serviço, tendo em vista que os softwares são constantemente atualizados e possuem serviços de manutenção e de ajuda ao usuário.
O Ministro ainda ressaltou que o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, encontra-se presente no item 1.05 da lista de serviços prevista na Lei Complementar n. 116/2003.
Ainda resta a definição acerca da modulação dos efeitos, já havendo cinco votos favoráveis para que a decisão produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento.
O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos, e o julgamento deve retornar na próxima semana.