A Constituição Federal estabelece a possibilidade de que um tributo seja recolhido antes da ocorrência de seu fato gerador, o que acontece especialmente na sistemática do ICMS-ST pago pelos postos de combustíveis.
Assim, as refinarias e importadoras já realizam o recolhimento do ICMS-ST de forma antecipada, tendo como base de cálculo um lucro presumido pelo próprio Fisco. Tal sistemática tem como objetivo a facilitação da fiscalização, na medida que o combustível sequer sai das refinarias sem o recolhimento do tributo, dificultando, assim, a sonegação.
Destaca-se que o mesmo dispositivo constitucional autoriza a restituição do valor pago a maior, quando não ocorrido o fato gerador do tributo.
Nesse sentido, o STF já possui entendimento firmado de que os postos de gasolina podem pugnar pela restituição do ICMS-ST, quando o valor do lucro for menor do que o presumido pelo Fisco.
Alguns Estados já concedem administrativamente a restituição da diferença entre o valor recolhido antecipadamente e o valor calculado sobre a preço final, porém, nos demais os contribuintes devem ingressar com ação judicial para serem restituídos do valor pago a maior.
Cabe destacar, por fim, que o Governo Federal declarou que tem intenção de discutir a matéria a fim de alterar os mecanismos da cobrança do tributo, visando à redução no preço dos combustíveis.