Antes de começar qualquer empreendimento para a revenda varejista de combustível, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) exige dois requisitos: primeiro é que o revendedor, sempre pessoa jurídica, tenha um registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e segundo é que o posto revendedor tenha tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.
De acordo com a Portaria ANP n.º 116, de 5 de julho de 2000, para cumprir o primeiro requisito é necessário que o empresário encaminhe para a Agência os seguintes documentos:
- Ficha cadastral preenchida (conforme modelo estabelecido pela ANP);
- Cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- Cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual;
- Cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; e
- Cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento mediante o qual se possa comprovar a regularidade do funcionamento do posto revendedor, expedido pela prefeitura municipal.
Caso a atividade seja desenvolvida no local onde funcionou anteriormente outro posto de combustível, mas não de titularidade do empresário requerente, é necessário apresentar cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.
Outro requisito para a concessão do registro é que nenhum dos sócios ou administradores tenham débitos e obrigações pendentes decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por pelo menos 5 anos anteriores.
Depois do protocolo, a ANP terá 30 dias para se manifestar e caso necessário poderá requerer outros documentos adicionais.
Após toda análise, caso seja aprovado o pedido, esse será publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando poderá começar a ser exercido o a atividade de revenda de combustível.