Senado aprova nova lei de recuperação judicial e falências

Senado aprova nova lei de recuperação judicial e falências

O Senado aprovou projeto que promove inovações nos procedimentos de Recuperação Judicial e Falências. O texto enviado à sanção presidencial, atualiza e desburocratiza a legislação vigente em diversos pontos além de priorizar a utilização dos meios eletrônicos nos trâmites processuais.

Um ponto que deve ser benéfico às empresas é que o texto aprovado altera as garantias oferecidas aos novos créditos a serem aplicados na empresa em dificuldade. Assim, se sancionada na íntegra, a nova lei autorizará o devedor em processo de recuperação judicial a contratar um financiamento utilizando bens pessoais seus ou de outras pessoas como garantia.

Ademais, ainda quanto aos créditos das empresas que buscam dar novo fôlego à atividade, o projeto prevê a possibilidade de tratamento diferenciado aos créditos de fornecedores que continuem a prover o devedor após o pedido de recuperação judicial.

Outro ponto positivo do texto é quanto a ratificação de que não haverá sucessão tributária nos casos de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, reforçando a regra do CTN.

Outros pontos de destaque no texto aprovado:

  • Autorização para que produtor rural pessoa física possa apresentar plano especial de recuperação judicial;
  • Simplificação da habilitação e impugnação de créditos tributários na falência, que propicia a redução do tempo de conclusão dos processos;
  • Permissão para parcelamento de dívidas tributárias e transação de créditos inscritos em dívida ativa da União em até 120 meses e reduções de até 70%;
  • Concessão de prazos 20% superiores às micro e pequenas empresas não optantes do Simples;
  • Afastamento da trava dos 30% para o uso de prejuízos fiscais na determinação da base de cálculo do IR e da CSLL em caso de ganho de capital oriundo de alienações de bens em recuperação ou falência;
  • Ampliação de 1 para 2 anos do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas.

Após o recebimento, o Presidente da República terá 15 dias para sancionar ou vetar integral ou parcialmente o texto.

Fechar Menu