Segundo a Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do CARF, a permuta de imóveis entre empresas que seguem a sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.
A operação de permuta consiste na troca de um ou mais imóveis por outro, podendo haver, inclusive, uma complementação em dinheiro.
No entendimento da maioria dos conselheiros do órgão, a permuta de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa, por ter natureza diferente da operação de compra e venda.
O resultado do julgamento, favorável ao contribuinte, terá grande impacto, especialmente, para as empresas que atuam nos setores de construção civil e imobiliários e costumam sofrer diversas autuações por parte da Receita Federal, em razão das permutas.
O tema já foi objeto de discussão junto ao STJ, quando foi proferido o entendimento de que os contratos de troca ou permuta não podem ser equiparados na esfera tributária ao contrato de compra e venda.