Produtores rurais têm reconhecido o direito de reaver valores pagos a maior nas cédulas de crédito rural anteriores ao Plano Collor

Produtores rurais têm reconhecido o direito de reaver valores pagos a maior nas cédulas de crédito rural anteriores ao Plano Collor

Em 1994 o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública em desfavor do Banco do Brasil, União e Banco Central, com objetivo de aplicar correção monetária pelo índice BTN-f de 41,28% às operações de cédulas e contratos de crédito rural, que foram corrigidas pela caderneta de poupança em março de 1990, durante o Plano Collor I. À época a correção monetária dos contratos se deu pelo  índice IPC de 84,32%.

A ação civil pública foi julgada procedente a fim de se aplicar o índice BTN de 41,28% aos contratos celebrados antes de abril de 1990, bem como consolidou o direito dos produtores rurais que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior de pugnarem pelo ressarcimento da diferença entre os índices.

O processo subiu para o TRF da 1ª Região, e foi proferido Acórdão que reformou a sentença e determinou que fosse aplicado o índice IPC de 84,32%. Porém, foram interpostos recursos especiais pelo Ministério Público Federal, pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul.

Posteriormente a 3ª Turma do STJ, assim como a sentença prolatada em primeira instância, decidiu pela aplicação do índice BTN no percentual de 41,28% às cédulas e contratos de crédito rural. Além disso, como condenou os réus – Banco do Brasil, Banco Central e União – de forma solidária ao pagamento da diferença entre os índices, com aplicação de correção monetária a partir do valor pago a maior pelo produtor rural e juros de mora de 0,5% até a vigência do Código Civil em 11/01/2003 e após a aplicação da taxa de juros no percentual de 1%.

A decisão ainda não transitou em julgado, porém, encontra-se em discussão somente a forma aplicação dos juros a serem pagos ao produtor rural.

Assim, os produtores rurais que celebraram contratos e cédulas de crédito rural, anteriormente a março de 1990 e quitaram os financiamentos com a aplicação do índice IPC, podem dar início ao cumprimento provisório de sentença a fim de receber a restituição cabível, acrescida de correção monetária e juros de mora.

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